Novo padrão para diárias de hotel

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A partir de segunda-feira, entram em vigor em todo o país novas regras para a cobrança da diária de hotel, conforme portaria do Ministério do Turismo. A medida altera práticas tradicionais do setor e traz mais clareza para consumidores e estabelecimentos.

Segundo o presidente da Comissão Especial de Direito do Turismo, Mídia e Entretenimento do Conselho Federal da OAB, Marco Antonio Araujo Jr., a mudança representa um dos avanços mais relevantes dos últimos anos na relação entre hotéis e hóspedes.

“Essa regra finalmente coloca fim a uma confusão histórica sobre horários de entrada, saída e cobrança de diária. O consumidor passa a ter previsibilidade, transparência e proteção contra cobranças inesperadas”, afirma.

A Portaria nº 28/2025 padroniza procedimentos em hotéis, pousadas, hostels e meios de hospedagem similares em todo o Brasil. A principal novidade é que a diária passa a corresponder oficialmente a um período de 24 horas, com horários de início e término definidos pelo próprio estabelecimento, desde que informados de forma clara no momento da reserva. Na prática, a norma impede cobranças por períodos fracionados sem aviso prévio e corrige distorções comuns, como a exigência de pagamento de uma diária inteira para estadias muito curtas.

Além disso, a regra garante ao hóspede, no mínimo, 21 horas efetivas de uso do quarto. O tempo destinado à limpeza e higienização, limitado a até três horas, deve estar incluído dentro da diária, sem cobrança adicional. Outro ponto central é a obrigatoriedade de informar, de forma explícita, os horários de check-in e check-out em sites, plataformas de reserva, vouchers ou no ato da contratação. A omissão ou informação incompleta pode caracterizar falha na prestação do serviço.

Para Marco Antonio, essa exigência muda a dinâmica do setor.

“O consumidor não pode mais ser surpreendido ao chegar ao hotel. Tudo precisa estar claro antes da contratação. Se não estiver, há brecha para questionamento, devolução de valores e até indenização, dependendo do caso”, explica.

A portaria também mantém a possibilidade de cobrança por early check-in e late check-out, desde que essas taxas sejam informadas previamente e não comprometam o período mínimo destinado à limpeza do quarto.

“O que a norma combate é a cobrança arbitrária, aquela taxa surpresa que o consumidor só descobre quando chega cansado da viagem. A cobrança não informada pode ser considerada abusiva e passível de contestação”, destaca o especialista.

Outro avanço é a obrigatoriedade do registro digital do hóspede por meio da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) em formato eletrônico, substituindo gradualmente o preenchimento manual em papel. A medida permite pré-check-in online, via QR Code ou link, reduz burocracias e agiliza o atendimento.

“Além de tornar o processo mais ágil, o registro digital melhora a rastreabilidade das informações, o que é essencial em eventuais disputas judiciais ou administrativas”, afirma Marco Antonio.

As novas regras não se aplicam a imóveis residenciais alugados por temporada, como casas e apartamentos anunciados em plataformas digitais, que não são classificados como meios de hospedagem regulamentados pelo Ministério do Turismo. Nesses casos, continuam valendo as condições previstas em contrato entre locador e hóspede.

Para quem pretende viajar em dezembro, no período de festas ou nas férias de janeiro, a orientação é verificar antes da reserva os horários de check-in e check-out, se a limpeza está incluída na diária e se há cobrança adicional para entrada antecipada ou saída tardia.

“Caso alguma taxa não informada seja apresentada apenas no momento da chegada, o consumidor pode recusar o pagamento e procurar o Procon. A portaria trouxe mais equilíbrio: o hotel ganha segurança jurídica, e o consumidor, clareza. É uma mudança que profissionaliza o setor”, conclui Marco Antonio Araujo Jr.