Bolsonaro cede a pressão e revoga artigo 18 da medida provisória 927

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O presidente Jair Bolsonaro afirmou nesta segunda-feira (23)  em seu twitter que revogou o trecho da  que previa a suspensão dos contratos de trabalho por 4 meses.

A medida foi publicada pelo governo nesta segunda no “Diário Oficial da União”, com ações para combater o efeito da  sobre a economia. O governo defende a MP como uma forma de evitar demissões em massa. O trecho revogado pelo presidente foi o artigo 18.

“Determinei a revogação do art.18 da MP 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário”, escreveu Bolsonaro em uma rede social.

Uma medida provisória, assim que assinada pelo presidente, passa a valer como lei. Em no máximo 120 dias, precisa ser aprovada pelo Congresso, senão perde a validade.

Os outros pontos que não foram revogados pelo presidente seguirão para a análise de deputados e senadores.

Confira os detalhes da MP:

  1. a) Teletrabalho
    Durante o estado de calamidade pública da COVID19, o empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, independente da exigência de acordos individuais ou coletivos e sem o registro prévio no contrato individual de trabalho.
  2. b) Antecipação de Férias Individuais
    Durante o estado de calamidade pública da COVID19, o empregador pode antecipar as férias do empregado, com comunicação de 48horas de antecedência.As férias devem ter períodos mínimos de 5 dias corridos e podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco de COVID19 serão priorizados. Durante a pandemia o adicional do 1/3 de férias poderá ser pago após a concessão das férias, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).É autorizado também o pagamento da remuneração das férias concedidas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  3. c) Concessão de Férias Coletivas

    Durante o estado de calamidade pública da COVID19,o empregador poderá conceder férias coletivas, desde que os empregados sejam notificados com 48 horas de antecedência.

  4. d) Aproveitamento e a Antecipação de Feriados
    Os empresários poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos com notificação prévia de 48 horas.
  5. e) Banco de horas
    Durante o estado de calamidade pública da COVID19, fica autorizada a interrupção das atividades do empregador e a constituição de regime de compensação de jornada, por banco de horas, estabelecido por meio de convenção coletiva ou acordo individual.
  6. f) Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho
    Durante o estado de calamidade pública da COVID19, fica suspensa a obrigatoriedade de:

    Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais;

    • Treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, que poderão ser feitos por Ensino à Distância.

  7. g) Suspensão do Contrato de Trabalho
    Durante o estado de calamidade pública da COVID19, o contrato de trabalho do trabalhador pode ser suspenso por até 4 meses.Há a obrigatoriedade de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, não presencial e em duração equivalente à suspensão contratual.A suspensão não depende de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordado individualmente com o empregado ou o grupo de empregados e deve ser registrada na CTPS.

Empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal com valor definido entre as partes via negociação individual.Durante a suspensão, o empregado terá direito aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

  1. h) Suspensão do Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
    Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente aos períodos de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.Em caso de demissão do empregado, a suspensão será finalizada e os valores deverão ser pagos.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

  1. i) Fiscalização
    Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
  • falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
    • situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
    • ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
    • trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Na prática ficam suspensas alavratura de multas e interdições em decorrência das irregularidades trabalhistas não listadas.

j) Prorrogação da validade de certidões
A validade da certidão emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,referente aos tributos federais e à dívida ativa da união, será de até 180 dias, podendo ser prorrogável em caso de calamidade pública.